A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de banco que alegava a possibilidade de inscrição de dívida prescrita no serviço de proteção ao crédito. O colegiado manteve decisão que reconheceu a prescrição de dívida e que determinou que o banco se abstenha de cobrar por qualquer meio.
A consumidora ajuizou ação contra banco para a declaração de inexigibilidade do débito prescrito e a cessação de cobranças extrajudiciais.
O juízo de primeiro grau julgou o feito procedente para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinar que o banco se abstenha de cobrar a dívida por qualquer meio.
Em apelação, o banco defendeu a ausência de interesse de agir da autora e, no mérito, a possibilidade de inscrição de dívida prescrita no serviço de proteção ao crédito.
Ao analisar o caso, o relator, Virgilio de Oliveira Junior, ressaltou que é nítido o interesse de agir da autora que busca, por meio deste feito, a declaração de inexigibilidade do débito prescrito e a cessação de cobranças extrajudiciais.
“A necessidade decorre da resistência do réu em interromper as cobranças de dívida prescrita. A adequação encontra-se no fato de que a ação declaratória ajuizada é via adequada para alcançar o resultado pretendido. Assim, reconhece-se o interesse de agir da autora e, consequentemente, analisa-se o mérito da demanda.”
Para o magistrado, os pedidos de exclusão da dívida prescrita no serviço de proteção ao crédito e de determinação de suspensão de cobranças por qualquer outro meio devem ser acolhidos.
Veja a decisão.
(Fonte: Migalhas)