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    29 de maio de 2026

    Contratação de terceirizados no lugar de concursados configura preterição arbitrária

    29 de maio de 2026

    A contratação precária de trabalhadores terceirizados para as mesmas atividades previstas em edital de concurso público, durante a validade do certame, configura preterição arbitrária. Como consequência do ato, a expectativa dos aprovados em cadastro de reserva transforma-se em direito à nomeação.

    Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter uma decisão que determinou a contratação de uma candidata aprovada em cadastro de reserva em um concurso da Petrobras.

    O litígio começou após a trabalhadora ser aprovada na 29ª posição no certame promovido pela estatal em 2012 para o cargo de analista de sistemas júnior.

    O edital previa apenas seis vagas imediatas e a empresa convocou os classificados até a 14ª colocação. No entanto, ainda durante o prazo de validade do concurso, a companhia contratou profissionais fornecidos por prestadoras de serviço terceirizadas para desempenhar funções idênticas às do cargo disputado.

    A candidata, então, ajuizou reclamação pedindo a admissão imediata. Ela argumentou que a contratação de terceirizados em número suficiente para alcançar a sua posição representou desrespeito ao concurso e preterição do seu direito.

    A Petrobras, por sua vez, argumentou que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa e que a terceirização é lícita, não havendo obrigação de convocar os classificados.

    Em primeira instância, o juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro atendeu ao pedido da autora da ação. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença e julgou o pedido improcedente, afirmando que cabe ao empregador julgar a conveniência da admissão e que a terceirização é permitida pelo Supremo Tribunal Federal. O caso, então, chegou à 5ª Turma do TST.

    Baliza do Supremo

    O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, confirmou a derrota da empresa. O magistrado destacou que a jurisprudência se orienta pelo Tema 784 de repercussão geral do STF, que estabelece que o direito surge quando ocorre preterição imotivada por parte da administração.

    “Quando há, todavia, na vigência do concurso público, a terceirização dos serviços para o desempenho das mesmas atividades previstas em edital, resta configurada a preterição dos candidatos aprovados, ainda que para preenchimento de cadastro de reserva”, apontou o ministro.

    O relator explicou que as evidências atestaram a contratação pela Petrobras para as mesmas atribuições e em quantidade superior à classificação da candidata.

    “Verifica-se, pois, que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, item III, não havendo como divisar ofensa aos artigos de Lei e da Constituição indicados.”

    O voto do relator foi acompanhado pela ministra Morgana de Almeida Richa, ficando vencido o ministro Breno Medeiros.

    RR 0010662-57.2013.5.01.0020

    Fonte: Conjur

    Notícias: FEEB-SC

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