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    Mantida justa causa de bancária que enviou dados sigilosos a e-mail pessoal.

    3 de outubro de 2024

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    Relator do caso destacou a legitimidade da penalidade, considerando a gravidade da conduta e a proteção de dados

    O TRT da 3ª região manteve a decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma ex-funcionária de um banco em Uberlândia/MG. A trabalhadora havia enviado uma lista de clientes contendo informações sigilosas, como CPF e número de conta, para seu endereço de e-mail pessoal, infringindo o código de ética da instituição financeira.

    O juiz convocado Carlos Roberto Barbosa fundamentou a decisão no respeito aos princípios da imediaticidade, gradação e proporcionalidade na aplicação da penalidade. A ex-empregada recorreu da decisão, alegando que a prática era comum entre os colegas e que o envio dos dados tinha como objetivo comprovar as pressões sofridas para o cumprimento de metas e desvio de função. Ela afirmou ainda que não houve o vazamento das informações para terceiros.

    A detecção do envio dos dados sigilosos foi realizada pelo Departamento de Segurança Corporativa do banco. Durante o processo, a ex-funcionária confirmou ter conhecimento do código de ética e passado por treinamentos sobre o tema. Ela também admitiu ter solicitado sua demissão semanas antes do ocorrido, alegando problemas de saúde. O preposto do banco, por sua vez, confirmou que a dispensa se deu exclusivamente pelo envio indevido dos dados dos clientes.

    O relator do caso destacou que a alegação de ausência de prejuízo ao banco não se sustenta, visto que a conduta da ex-funcionária violou as normas da empresa e gerou risco à segurança das informações dos clientes.

    O magistrado considerou as provas suficientes para a aplicação da justa causa, ressaltando a gravidade da conduta e a quebra de confiança na relação entre as partes. A imediatidade da dispensa também foi considerada justificada, visto que o banco tomou conhecimento do fato em 8 de março de 2022 e a demissão ocorreu em 28 do mesmo mês, tempo considerado hábil para a apuração dos fatos.

    Diante do exposto, o colegiado manteve a sentença proferida pela 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, confirmando a justa causa da dispensa. (Fonte: Migalhas).

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