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    14 de março de 2023

    Banco deve, também, se abster de cobrar a dívida por qualquer meio

    A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de banco que alegava a possibilidade de inscrição de dívida prescrita no serviço de proteção ao crédito. O colegiado manteve decisão que reconheceu a prescrição de dívida e que determinou que o banco se abstenha de cobrar por qualquer meio.

    A consumidora ajuizou ação contra banco para a declaração de inexigibilidade do débito prescrito e a cessação de cobranças extrajudiciais.

    O juízo de primeiro grau julgou o feito procedente para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinar que o banco se abstenha de cobrar a dívida por qualquer meio.

    Em apelação, o banco defendeu a ausência de interesse de agir da autora e, no mérito, a possibilidade de inscrição de dívida prescrita no serviço de proteção ao crédito.

    Ao analisar o caso, o relator, Virgilio de Oliveira Junior, ressaltou que é nítido o interesse de agir da autora que busca, por meio deste feito, a declaração de inexigibilidade do débito prescrito e a cessação de cobranças extrajudiciais.

    “A necessidade decorre da resistência do réu em interromper as cobranças de dívida prescrita. A adequação encontra-se no fato de que a ação declaratória ajuizada é via adequada para alcançar o resultado pretendido. Assim, reconhece-se o interesse de agir da autora e, consequentemente, analisa-se o mérito da demanda.”

    Para o magistrado, os pedidos de exclusão da dívida prescrita no serviço de proteção ao crédito e de determinação de suspensão de cobranças por qualquer outro meio devem ser acolhidos.

    • Processo: 1021731-76.2022.8.26.0224

    Veja a decisão.

    (Fonte: Migalhas)

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