A tese fixada pelo
Supremo, porém, determina que a regra vale para quem se aposentou após a
Reforma da Previdência de 2019 (Matheus Teixeira)
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta
quarta-feira (16) que apenas servidores de empresas públicas que se aposentaram
antes da reforma da Previdência de 2019 podem ser reintegrados ao emprego após
pedido de aposentadoria voluntária.
No início do ano, a corte havia determinado a
impossibilidade de funcionários efetivos de estatais permanecerem no trabalho
depois de se aposentarem voluntariamente. Agora, o Supremo definiu que essa
regra só vale para quem teve o benefício concedido pelo Regime Geral de
Previdência Social de novembro de 2019 em diante.
O tema foi julgado com repercussão geral, o que
significa que a tese aprovada neste processo deverá ser aplicada por todas as
instâncias da Justiça em ações similares.
Neste julgamento, os ministros também decidiram
que a competência para analisar esse tipo de ação é da Justiça comum, e não da
Justiça do Trabalho.
O caso concreto analisado foi um recurso dos
Correios e da União contra decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª
Região) que determinou a reintegração de trabalhadores que haviam se aposentado
voluntariamente da estatal.
A discussão teve início após funcionários dos
Correios ajuizarem ações contra uma decisão da presidência da estatal de
determinar o desligamento dos trabalhadores aposentados que ainda estavam na
ativa.
O TRF-1 foi favorável à reintegração e, por 6 a 4,
o STF manteve esse entendimento. O entendimento, porém, tem validade apenas
para essa situação específica. A maioria dos ministros afirmou que a decisão de
dispensar os aposentados que permaneciam no trabalho sob o argumento de que era
proibida a cumulação de aposentadoria pelo Regime Geral com o salário do
emprego público foi incorreta porque não havia esse veto na época.
De maneira geral, porém, houve oito votos para
definir que a permanência no emprego após aposentadoria voluntária não seria
possível. O caso foi discutido em março no plenário virtual e, na ocasião, não
houve maioria em relação à tese a ser fixada por haver divergências sobre o
marco temporal para instituição da regra.
Nesta quarta-feira, os ministros se reuniram
presencialmente e fixaram a seguinte tese, que deverá ser aplicada por todos os
juízes do Brasil:
“A natureza do ato de demissão de empregado
público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai
competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de
aposentadoria aos empregado público inviabiliza permanência no emprego nos
termos artigo 37 da Constituição, salvo para aposentadorias concedidas pelo
Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da emenda
constitucional 103 de 2019 nos termos do que dispõe seu artigo sexto”.
(Fonte: Folha de SP)