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    TST determina reintegração com base em norma coletiva não mais vigente.

    13 de julho de 2022

    Após ser dispensado, o trabalhador alegou ser portador de tendinite, bursite bilateral, síndrome do impacto nos ombros, lesão dos meniscos e hérnia lombar

    Conforme a Orientação Jurisprudencial 41 do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos em que as alegações sobre a doença ocupacional do empregado pareçam críveis, é irrelevante se a norma coletiva já não estava vigente à época da dispensa.

    Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST concedeu reintegração imediata a um funcionário da fabricante de aviões Embraer.

    Após ser dispensado, o trabalhador alegou ser portador de tendinite, bursite bilateral, síndrome do impacto nos ombros, lesão dos meniscos e hérnia lombar. Ele pediu sua reintegração imediata, com base em uma cláusula da convenção coletiva aplicável à sua categoria profissional.

    A 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) considerou que o autor detinha estabilidade em razão da doença ocupacional, e por isso acolheu o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão.

    Ao TST, a Embraer alegou que, à época da dispensa, a norma coletiva em questão não tinha mais validade. A vigência da norma foi encerrada em 2018, enquanto a dispensa ocorreu somente no ano seguinte.

    O ministro relator do recurso, Luiz José Dezena da Silva, considerou “crível” o fato de o autor ser portador de doença ocupacional. Ele se baseou em diversos atestados médicos particulares e registro do médico do Trabalho da empresa — que até mesmo sugeriu a adaptação do empregado para uma atividade de menor esforço.

    Além disso, o magistrado observou que houve decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar auxílio-acidente ao trabalhador. Na ocasião, foi constatada a “restrição da capacidade laborativa de modo parcial e permanente do autor”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

    Clique aqui para ler o acórdão
    7634-44.2019.5.15.0000

    (Fonte: Conjur).

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