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    Justiça condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo por manuseio de Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS)

    20 de outubro de 2026

    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo por manuseio de Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS). O acórdão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES).

    O empregado afirmou no processo que manuseava bobinas de papel térmico contendo BPA e BPS. De acordo com o autor, as substâncias são tóxicas, desreguladoras endócrinas e têm potencial cancerígeno por causa da absorção pela pele.

    Além disso, a Caixa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Por essa razão, o empregado pediu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

    O banco, por sua vez, afirmou que os papéis usados não contêm BPA e que desde novembro de 2025 são livres de qualquer tipo de Bisfenol. Também defendeu que a NR-15 deve ser interpretada taxativamente e que, como não há na norma menção à substância, o adicional não poderia ser garantido.

    Em primeira instância, o pedido do autor foi negado. Por isso, ele recorreu ao TRT-17.

    Qualidade, e não quantidade
    O relator do recurso, desembargador Luís Cláudio dos Santos Branco, afirmou que a jurisprudência de outros tribunais trabalhistas tem admitido a concessão de insalubridade por contato com BPA e BPS. Ele citou dois casos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 6ª (PE) e da 7ª (CE) Regiões.

    Para o magistrado, o manuseio do Bisfenol deve ser avaliado qualitativamente, isto é, a concessão do adicional de insalubridade não depende da quantidade de substância à qual o trabalhador ficou exposto, mas se ocorreu a exposição. A interpretação é entendimento consolidado sob a Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho.

    “A caracterização da insalubridade por exposição ao Bisfenol no manuseio de papéis térmicos não exige a menção literal da expressão ‘bisfenol’ na regulamentação ministerial, porquanto a substância se enquadra na categoria de ‘Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono’ do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que classifica como insalubre em grau máximo a manipulação de compostos orgânicos fenólicos e ‘outras substâncias cancerígenas afins’”, concluiu o relator.

    Os advogados Felipe Sardenberg e Verônica Bragatto, do escritório Sardenberg Oliveira Guidi Advogados, representaram o empregado.

    Clique aqui para ler o acórdão Processo 0000161-98.2026.5.17.0131

    Fonte: Conjur

    Notícias: FEEB-SC

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