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    11 de agosto de 2026

    INSS e Santander devem indenizar aposentado por empréstimo consignado fraudulento

    11 de agosto de 2026

    O banco Santander

    e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um aposentado que sofreu descontos indevidos no benefício em razão de empréstimo consignado fraudulento, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

    A instituição financeira e a autarquia federal haviam sido condenadas pela 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e recorreram ao TRF3. Com base no voto do relator, desembargador federal Nelton dos Santos, o colegiado manteve a sentença, que determina também a devolução pelo banco dos valores descontados.

    O aposentado disse que constatou, a partir de março de 2022, desconto mensal de R$ 1,2 mil no benefício, decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, identificado por contrato celebrado com o Santander no valor de R$ 100,8 mil, a ser pago em 84 parcelas.

    Ele sustentou que houve acesso indevido ao sistema Meu INSS, a plataforma digital da Previdência Social, com alteração de senha e e-mail cadastrado, bem como tentativa de substituição de procurador.

    A ação foi movida inicialmente contra a autarquia previdenciária. Posteriormente, a instituição financeira passou a integrar o polo passivo.

    O Santander alegou que o contrato foi celebrado digitalmente, por meio do sistema “Clique Único”, na modalidade refinanciamento, com digitação de senha pessoal e disponibilização de saldo líquido em conta de titularidade do autor.

    O desembargador federal considerou que a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para comprovar a regular contratação, como endereço de IP, identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, validação biométrica, conferência documental, certificado digital ou gravação de consentimento.

    “A mera apresentação de comprovante de contratação digital e de extrato bancário com lançamento de crédito não basta, por si só, para afastar a alegação de fraude, sobretudo quando a controvérsia envolve desconto em benefício previdenciário e notícia de acesso indevido ao sistema Meu INSS”, afirmou o magistrado.

    Sobre a responsabilidade da autarquia previdenciária, o relator observou a ocorrência de falha operacional por parte da autarquia.

    “Ainda que a contratação do empréstimo seja formalizada perante a instituição financeira, o INSS participa da cadeia operacional da consignação, na medida em que autoriza ou permite a averbação, promove a retenção dos valores no benefício e viabiliza o repasse à instituição consignatária”, destacou.

    A sentença havia estabelecido responsabilidade solidária do INSS. O TRF3 alterou esse ponto para estabelecer responsabilidade subsidiária, conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

    A TNU, no Tema 183, firmou orientação no sentido de que a autarquia previdenciária pode ser civilmente responsabilizada por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais quando demonstrada negligência, por omissão injustificada no dever de fiscalização, em empréstimos consignados fraudulentos concedidos por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário.

    “A responsabilidade principal é da instituição financeira que formalizou o contrato e se beneficiou dos repasses decorrentes da consignação”, concluiu o desembargador federal.

    Apelação Cível 5033754-63.2022.4.03.6301

    Fonte: UOL

    Notícias: FEEB-SC

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