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    TST reconhece natureza salarial de verba paga “por fora” como previdência

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    A SDI-1 restabeleceu decisão do TRT que determinou a integração da verba ao salário. O colegiado entendeu que a 2ª turma do TST, ao afastar essa conclusão, reexaminou provas, em afronta à súmula 126.

    A SDI-1 – Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST restabeleceu decisão do TRT da 9ª região que reconheceu a natureza salarial de parte dos valores pagos a bancário a título de previdência privada.

    O colegiado concluiu que a 2ª turma, ao afastar esse entendimento, reexaminou indevidamente as provas, em afronta à súmula 126 da Corte, que veda a revisão do conjunto fático-probatório em recurso de revista e de embargos.

    No mesmo julgamento, a SDI-1 também afastou o pagamento de horas extras ao entender que o bancário, nos cargos de gerente regional e head regional, exercia função de gestão.

    Entenda o caso

    O bancário trabalhou por décadas na instituição financeira, tendo exercido, no período final do contrato, cargos de alta hierarquia, como gerente regional e, posteriormente, head regional, responsável pela gestão de outros gerentes.

    Na ação, alegou que, entre 2004 e 2006, o banco efetuava pagamentos mensais a título de previdência privada. Embora formalmente vinculados a plano previdenciário, os valores podiam ser resgatados em curto prazo e, segundo o trabalhador, eram calculados com base no salário e no desempenho, funcionando como complemento da remuneração.

    Por isso, pediu o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com sua integração ao salário e reflexos nas demais verbas trabalhistas.

    O banco sustentou que os depósitos correspondiam a benefício previdenciário destinado a executivos, sem natureza salarial, e que parte dos valores era utilizada para custear despesas pessoais, como gastos com veículo.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Já o TRT da 9ª Região, com base em prova documental e testemunhal, concluiu que parte dos valores tinha natureza salarial, por representar retribuição ao trabalho prestado, determinando sua integração à remuneração.

    Ao analisar o recurso, a 2ª turma do TST reformou essa conclusão e afastou a natureza salarial da parcela. Diante disso, o trabalhador interpôs embargos à SDI-1.

    Reexame de provas é vedado no TST

    Ao analisar o caso, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que o TRT reconheceu a natureza salarial da parcela com base no conjunto probatório dos autos.

    Segundo o ministro, ao afastar essa conclusão, a 2ª turma se valeu de trecho da petição inicial reproduzido no relatório do acórdão regional, desconsiderando os demais elementos de prova.

    Para o relator, houve reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista e de embargos, nos termos da súmula 126 do TST.

    Assim, a SDI-1 deu provimento ao recurso para restabelecer a decisão do TRT que reconheceu a natureza salarial da parcela.

    Natureza salarial

    No caso, o TRT identificou que parte dos valores, embora formalmente vinculada a plano de previdência, era calculada com base no salário e no desempenho do empregado, evidenciando caráter retributivo.

    Com o restabelecimento do entendimento, a parcela reconhecida como salarial deve integrar a remuneração para fins de cálculo das demais verbas trabalhistas.

    Função de gestão afasta horas extras

    No mesmo julgamento, a SDI-1 analisou o enquadramento do trabalhador quanto à jornada.

    O colegiado concluiu que, no exercício do cargo de gerente regional, o empregado desempenhava função de gestão, com elevado grau de fidúcia, enquadrando-se no art. 62, II, da CLT, o que afasta o pagamento de horas extras.

    Em relação ao cargo de head regional, foi mantido o entendimento de que as atribuições eram ainda mais amplas, reforçando a incompatibilidade com o controle de jornada.

    Com isso, foi afastado o pagamento de horas extras nesses períodos, nos termos da súmula 287.

    Processo: TST-E-RR-542300-38.2008.5.09.0009

    Fonte: Migalhas

    Notícias: FEEB-SC

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