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    Bancária será indenizada por receber 22% a menos que colega homem

    13 de março de 2026

    Decisão incluiu a equiparação salarial e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, destacando a necessidade de igualdade salarial.

    A 11ª turma do TRT da 4ª região proferiu decisão favorável a gerente de agência bancária, reconhecendo a ocorrência de discriminação salarial em razão do gênero. A profissional recebia uma remuneração 22% inferior à de um colega do sexo masculino que exercia a mesma função.

    A decisão, tomada por maioria de votos, reformou a sentença inicial que havia julgado o caso improcedente na 12ª vara do Trabalho de Porto Alegre.

    Além da determinação de equiparação salarial, com os devidos reflexos em horas extras e intervalos intrajornada, a instituição bancária foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, em virtude da conduta discriminatória.

    A relatora do acórdão, juíza convocada Valdete Souto Severo, fundamentou sua decisão nos depoimentos das testemunhas, que comprovaram a identidade de funções entre os gerentes, caracterizando a equiparação salarial e a discriminação de gênero.

    A magistrada destacou que a autora da ação e seu colega desempenhavam as mesmas atividades, possuíam o mesmo nível técnico e hierárquico, e apresentavam idêntica produtividade. Ambos atuavam em municípios da mesma região metropolitana, o que, antes da vigência da lei 13.467/17, atendia ao requisito de mesma localidade previsto no art. 461 da CLT.

    A juíza Valdete enfatizou a inexistência de justificativa para a disparidade salarial observada, próxima de 22%, e ressaltou que a condição de mulher, por si só, frequentemente acarreta um tratamento diferenciado no ambiente de trabalho.

    Ela mencionou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que busca sensibilizar o sistema de Justiça para a existência de uma estrutura social que naturaliza o tratamento desigual entre homens e mulheres no âmbito profissional.

    “Trata-se de hipótese típica de discriminação de gênero, que deve ser coibida de forma veemente pelo sistema de justiça, pois boicota o propósito constitucional de isonomia e o parâmetro internacional de proteção às mulheres, seja mediante o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da ONU, seja por meio das recomendações e convenções da OIT sobre a matéria, notadamente a Convenção 190 e a Convenção 100, ratificada pelo Brasil em 1957”, declarou a magistrada.

    Conforme o acórdão da 11ª turma, o próprio banco empregador apresentou relatório, referente a 2024, que informa que as mulheres em cargo de gerência recebem 72,3% do salário dos homens para idêntica função.
    Fonte: Migalhas

    Notícias: FEEB-SC

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