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    7 de abril de 2025

    Juíza condena advogada que protocolou 65 ações contra bancos por má-fé.

    7 de abril de 2025

    A juíza de Direito Paula de Goes Brito Pontes, da vara do Único Ofício de Murici/AL, extinguiu ação movida contra banco por suposta contratação fraudulenta de cartão consignado. Na decisão, a magistrada reconheceu a litigância de má-fé da advogada responsável, que havia protocolado, em menos de três meses, 65 ações semelhantes na mesma comarca.

    No processo, a cliente questionou a contratação do cartão consignado, solicitando a declaração de inexistência do contrato, além de indenização por danos morais e materiais.

    No entanto, ao analisar os autos e o histórico da advogada responsável, a magistrada identificou indícios de litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações de conteúdo genérico e repetitivo, sem individualização dos fatos e provas suficientes.

    Nesse sentido, destacou que a mesma advogada havia protocolado, entre outubro de 2024 e janeiro de 2025, o total de 65 ações com matérias idênticas na comarca de Murici/AL, mesmo sem ter endereço profissional na cidade. Em todas, havia pedido de declaração de inexistência de contratação e indenização por danos, sob alegação de fraude.

    “Constata-se que a advogada atuante nestes autos, protocolou, no período de 21/10/2024 a 03/01/2025, 65 ações nesta comarca (onde sequer possui endereço profissional), demandas estas que versam sobre a mesma matéria.”

    Para a magistrada, a conduta revelou “captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar e falta de litígio real entre as partes”.

    Diante disso, e observando o poder-dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, julgou o processo extinto sem resolução de mérito.

    Também reconheceu a litigância de má-fé, condenando a advogada ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor da causa, a ser revertida em favor da instituição financeira. (Fonte: Migalhas).

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