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    SUPREMO DEFINE TESE SOBRE DEMISSÃO DE CONCURSADOS DE EMPRESA PÚBLICA

    29 de fevereiro de 2024

    Caso concreto envolve concursados do Banco do Brasil que foram demitidos (Por Tiago Angelo) – foto Paulinho Costa feebpr –

    O Supremo Tribunal Federal definiu nesta quarta-feira (28/2) tese que exige justificativa para que empresas públicas e sociedades de economia mista demitam empregados admitidos por concurso público.

    No começo de fevereiro, o tribunal decidiu que há a necessidade de se apresentar, em procedimento formal, e “mediante fundamentação razoável”, os motivos das demissões sem justa causa. Faltava, no entanto, que a tese fosse definida.

    Na sessão desta quarta, foi fixada a seguinte tese:


    “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.


    No caso concreto, empregados demitidos pelo Banco do Brasil questionam decisão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o pedido de reintegração.

    Eles argumentam que não poderiam ter sido dispensados sem justa causa. O banco, por outro lado, argumentou que a jurisprudência do STF estabelece que empregados de empresas de economia mista não têm direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

    Diferentes posicionamentos
    Houve quatro posicionamentos diferentes sobre a matéria quando os ministros começaram a votar no início do mês. O com maior adesão foi proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso. Para ele, deve haver a apresentação de uma “motivação mínima” para que se saiba a razão da demissão.

    O ministro também votou para que a tese tenha efeitos prospectivos, ou seja, valendo só a partir da publicação do acórdão. Barroso foi acompanhado integralmente em seu voto pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

    O ministro André Mendonça também entendeu pela necessidade de motivação, mas divergiu de Barroso quanto à modulação dos efeitos. Para ele, a decisão deve valer para o caso em julgamento e para os demais casos de demissões arbitrárias. Esse entendimento abre a possibilidade de revisão das situações em que houve demissão imotivada.

    O ministro Edson Fachin votou pela necessidade de motivação e foi além: ele disse que o procedimento formal de demissão deve respeitar a ampla defesa e o contraditório.

    Os ministros Alexandre de Moraes (relator da matéria), Nunes Marques e Gilmar Mendes entenderam que não há a necessidade de motivação. O ministro Luiz Fux não votou.

    Motivação
    Para Barroso, ainda que empregados concursados de empresas públicas não se submetam ao mesmo regime jurídico dos funcionários públicos efetivos, é preciso que, no ato de demissão, seja apresentada ao menos uma justificativa por escrito que apresente fundamento razoável para a demissão.

    “Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, disse Barroso em seu voto.

    Ainda segundo o ministro, o princípio da impessoalidade deve ser respeitado, para que se saiba o motivo da demissão, mediante “uma mínima motivação no caso da dispensa”.

    “Não é uma proteção que exija as justificativas da justa causa. Mas em nome da impessoalidade, é preciso haver um mínimo de justificativa. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade.”

    Voto do relator
    O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, votou pela possibilidade de demitir concursado sem motivação.

    Segundo o ministro, empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das companhias privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Por esse motivo, não contrariam a Constituição quando promovem a demissão imotivada de empregado admitido em concurso público.

    “A Constituição claramente sujeita essas empresas aos regime jurídico das empresas privadas, em que não há a necessidade de dispensa motivada de seus empregados”, destacou o ministro em seu voto.

    Para Alexandre, a demissão imotivada não é uma ação arbitrária e pode ser aplicada por razões de “sobrevivência concorrencial”. Ele também disse que a dispensa sem justa causa não gera “politicagem”, uma vez que quem demitiu não pode escolher livremente o substituto no cargo, que deverá novamente ser preenchido mediante concurso público.

    “Independentemente de como será a saída, motivada ou não, quem demitiu não vai poder escolher livremente para completar aquela lacuna alguém do seu relacionamento. Se for demitido alguém do Banco do Brasil, para esse lugar tem de ter concurso público.”

    “O que a Constituição quis com o concurso foi exatamente ou preferencialmente evitar favorecimento, politicagem, mas não há como se colocar que o fato de se exigir concurso público automaticamente exija motivação para dispensa”, continuou o ministro. RE 688.267 (Fonte: Conjur)

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