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    A digitalização das relações financeiras instaurou um novo paradigma de interação entre consumidor e instituição bancária. O espaço virtual, que outrora se anunciava como ambiente de eficiência e comodidade, converteu-se também em território fértil para a prática de fraudes urdidas com requinte tecnológico e engenho psicológico. Não mais se trata de subtrações físicas de cartões ou senhas, mas de engenhosas arquiteturas de engano — os chamados golpe da falsa central de atendimento e golpe da mão fantasma —, nos quais a confiança do correntista é o instrumento do delito.

    O discurso técnico do criminoso, travestido de autoridade bancária, converte a boa-fé do cidadão em vulnerabilidade explorável.
    Foi nesse cenário que o Superior Tribunal de Justiça, em pronunciamentos recentes, fixou diretrizes que restabelecem o equilíbrio nas relações de consumo financeiro. No Recurso Especial nº 2.222.059/SP, reconheceu-se que as fraudes perpetradas por terceiros inserem-se no âmbito do fortuito interno, pois decorrem do risco próprio da atividade bancária, não sendo capazes de romper o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo experimentado pelo cliente.

    A omissão no bloqueio de operações atípicas e alheias ao perfil do correntista traduz-se em defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao banco o dever de ressarcimento integral. Ainda que o cliente, induzido ao erro, tenha participado materialmente do ato, sua colaboração carece de voluntariedade consciente — é, em essência, produto de manipulação ardilosa. (Fonte: Conjur).

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