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    20 de maio de 2021

    STF: Fachin vota pela prévia negociação com sindicatos em casos de demissões em massa.

    20 de maio de 2021

    O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (19/5), a votação do Recurso Extraordinário (RE) contrário à decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que exige negociação coletiva prévia com os sindicatos em casos de demissão em massa. O quarto a apresentar seu voto – são 11 ministros no plenário –, o ministro Edson Fachin, votou pela rejeição do RE, ou seja, pela manutenção do entendimento do TST de que para a dispensa coletiva é necessário acordo com o sindicato que representa os trabalhadores-alvo das demissões.

    Veja aqui matéria sobre o julgamento.

    Para Fachin, há proteção constitucional ao trabalho e ao contrato de trabalho sendo, por isto, obrigatória a consulta prévia ao sindicato quando da demissão em massa. “Entendo que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa coletiva sem justa causa. O direito está na Constituição e é legitimado para assegurar direitos sociais e trabalhistas constantes do estado democrático de direito”, afirmou em seu voto. E alertou: “O risco de violação em cascata de direitos fundamentais, não só é iminente, como é real”.

    Reiterou que a pessoa humana foi eleita como base constitucional. “Na relação de trabalho concerne ao trabalhador a dignidade humana, exigindo não a proteção abstrata, mas concreta e real, por parte do Estado e da comunidade”, lembrou. Acrescentou que a Constituição indica uma norma protetiva, através do reconhecimento dos direitos individuais, garantindo a segurança das negociações coletivas, com base na valorização do trabalho e da dignidade humana.

    Defendeu a manutenção da decisão do TST por ser fundamentada em princípios e garantias constitucionais – da dignidade das pessoas, valorização do trabalho e do emprego, subordinação da propriedade à sua função socioambiental e intervenção sindical nas questões coletivas trabalhistas. Os ministros do TST citam ainda a Convenção nª 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que determina a negociação coletiva e a participação do sindicato em questões de interesse comum.

    Numa referência à Convenção 154 da OIT, Fachin frisou em seu voto a existência do compromisso internacional que o Brasil firmou e que deve ser cumprido. “O sistema de proteção das relações de trabalho existe a fim de não se admitir retrocesso nos direitos sociais trabalhistas e do esvaziamento da obrigação constitucional a negociações coletivas. Há que se respeitar as decisões tomadas pela Justiça do Trabalho”, enfatizou.

    A sessão foi suspensa às 18h10 por decisão da ministra Rosa Weber. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (20/5). Com o voto de Fachin, são três votos a 1, contra a exigência de consulta prévia aos sindicatos. Vão votar, ainda, seis ministros.

    Votos que liberam demissões arbitrarás

    Ao contrário de Fachin, os ministros Marco Aurélio Mello, relator do RE, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, foram contra a negociação prévia com os sindicatos em caso de demissões em massa. Entenderam que é constitucional dispensar vários trabalhadores sem negociação coletiva prévia. Em fevereiro, decisões de primeira instância proibiram a Ford, que anunciou sua saída do país, de deixar de negociar coletivamente antes de rescindir os contratos de trabalho com seus empregados.

    Uma das decisões menciona entendimento do TST segundo o qual “é inválida a dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicial coletivo”. O caso concreto julgado pelo TST é o da dispensa, pela Embraer, de cerca de quatro mil trabalhadores, em 2009. Não houve negociação com o sindicato da categoria.

    O ministro Marco Aurélio propôs a seguinte tese: “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”. Para chegar a esse entendimento, o relator considerou inicialmente o inciso I do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”.

    Para o ministro, o dispositivo tem uma parte implícita, que respalda a diminuição de folha de pessoal, para que a empresa fuja da “morte civil” e da “falência”, mediante verba compensatória.

    Alexandre de Moraes, concordou com Marco Aurélio, e afirmou em seu voto que a Constituição prevê a negociação coletiva para demissões em massa, o que seria previsto por lei ordinária. Mas argumentou: “Até que seja aprovada, a demissão sem justa causa individual ou em massa não dependerá de consulta ao sindicato”. A lei preveria, ainda, uma indenização compensatória e para uma maior proteção contra a demissão arbitrária. Nunes Marques não fez ponderações, limitando-se a seguir o voto do relator. Fonte: Seeb/Rio.

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