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    SC : Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego.

    24 de agosto de 2021

    Uma empresa de combustíveis de Itajaí (SC) terá de pagar multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato.

    De acordo com a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    O empregado foi contratado como estagiário pela AleSat Combustíveis em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio.

    Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato.

    Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

    No recurso de revista, a AleSat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

    Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, o artigo 497 do Código de Processo Civil dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença.

    Ele assinalou ainda que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. RR-410000-55.2009.5.12.0022 .(Fonte: ConJur).

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