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    CONTEC GANHA LIMINAR RESTABELECENDO O PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO EFETIVO, AOS QUE EXERCIAM TAL FUNÇÃO EM 11/01/2021 NO BANCO DO BRASIL S.A

    21 de março de 2021

    A Juíza do Trabalho Substituta, da 16ª. Vara do Trabalho de Brasília, Dra. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL, reviu seu posicionamento anterior e concedeu a Tutela Antecipada, em 19/03/2021, para restabelecer a GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, de forma EFETIVA, para todos os funcionários, lotados nas agências situadas nas bases territoriais dos sindicatos filiados à CONTEC, que estavam no exercício da função, em 11/01/2021, (que a meu ver, cabe Embargo de Declaração, para que a Juíza coloque na decisão: “para os funcionários que em 11/01/2021, estavam no  exercício da função de Caixa Executivo, em 11/01/2021”). conforme abaixo:

    Poder Judiciário

    Justiça do Trabalho

    Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    16ª Vara do Trabalho de Brasília – DF

    Ação Civil Pública Cível 0000102-38.2021.5.10.0016

    Processo Judicial Eletrônico

    Data da Autuação: 11/02/2021

    Valor da causa: R$ 50.000,00

    Partes:

    AUTOR: CONFEDERACAO NAC DOS TRAB NAS EMPRESAS DE CREDITO

    ADVOGADO: Caio Antonio Ribas da Silva Prado

    RÉU: BANCO DO BRASIL SA

    ADVOGADO:

    Luciano Ferreira Camargo

    A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO – CONTEC, reitera o pedido tutelar para que seja mantido o pagamento integral da “gratificação de caixa” aos substituídos, ou restabelecido o pagamento, caso já suprimido, independentemente do período de recebimento. Sucessivamente, requer a manutenção ou o restabelecimento da parcela aos empregados que a receberam por 10 ou mais anos até 10.11.2017, nos termos da Súmula 372 do TST.

    O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou inicialmente indeferido (id. 75b1777).

    No pedido de reconsideração formulado (id. d2c630a) afirma o que segue:

    “Os funcionários (substituídos) do banco que estão no exercício da função de caixa, em base territorial de sindicatos filiados à autora (CONTEC), não receberão a respectiva gratificação de função no mês de março, cujo pagamento ocorrerá no dia 23, próxima segunda-feira. É o que se depreende da confrontação dos demonstrativos de rendimentos de fevereiro e março do corrente ano, em especial dos demonstrativos de rendimentos do funcionário lotado na cidade de Manaus, cujo sindicato que o representa (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas) é filiado à autora (CONTEC)1.

    Já os caixas do banco lotados em base territorial de sindicatos filiados à CONTRAF receberão a gratificação de função, em virtude da r. decisão do MM. Juízo da 6ª VT/Brasília, que concedeu a tutela de urgência no processo n.º 0000094-91.2021.5.10.0006″.

    Passo à análise.

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o capítulo da tutela cautelar sofreu modificação relevante, passando a figurar o instituto geral da tutela provisória. Como bem leciona o Ministro Luiz Fux, didaticamente, ela vem em um contraponto à tutela definitiva do procedimento comum.

    A tutela provisória inova também com relação às hipóteses de seu cabimento, quais sejam: (i) as situações de risco iminente de lesão ao direito – tutelas de urgência – gênero do qual decorrem as tutelas cautelares e antecipatórias; (ii) os casos de razão clara e inequívoca do direito pleiteado pelo autor – tutela de evidência[1].

    Nesta senda, preceitua o art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, por força do art. 769 da CLT: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    No caso em tela, após ter a reclamada exercitado seu direito ao contraditório (id. 0312e6a) e a notícia de que trabalhadores em idêntica situação, qual seja, no exercício da função de caixa executivo na data de 11/1/2021, não receberão a gratificação de função no próximo dia 23.03.2021, porque lotados em base territorial distinta dos sindicatos filiados à CONTRAF que ajuizou a ACP nº 0000094-91.2021.5.10.0006, decido reconsiderar a decisão de id. 75b1777. (Grifo nosso).

    Considerando que a questão posta na lide já foi objeto de análise, com brilhantismo, pelo Exmo. Juiz Titular Antônio Umberto de Souza Júnior, nos autos do Processo nº 0000094-91.2021.5.10.0006, por comungar do mesmo entendimento, peço vênia para adotar os fundamentos por ele expedidos, como razões de decidir:

    “(…) Delineado o cenário fático da questão, vislumbro, ao menos na planície superficial inerente à cognição sumária própria do exame liminar das tutelas provisórias de urgência, haver plausibilidade na pretensão de fundo e risco na demora do provimento jurisdicional. Começando pelo risco, mais óbvio, constato que haverá a eliminação da gratificação mensal de caixa executivo, já no mês em curso (fevereiro/2021) para todos que exerciam tal função, com redução impactante sobre suas rendas.

    No tocante à plausibilidade, constato que tanto a norma interna quanto a norma coletiva desautorizam a súbita e nociva alteração contratual maciça promovida pelo reclamado.

    Não se desconhecem as mudanças na prestação de serviços bancários, hoje (e mais ainda com a pandemia) extremamente deslocados das agências físicas. Pagamentos, depósitos de cheques, transferências e outros serviços que há alguns anos só podíamos fazer indo a uma agência bancária (ou, mais recentemente, postal, lotérica ou em determinados estabelecimentos comerciais), hoje podem ser efetuados sem sairmos de nossas residências ou das empresas.

    A figura do caixa executivo (como, de resto, dos bancários em geral) não perdeu relevância, mas evidentemente houve uma redução gradual da quantidade necessária para atendimento ao público presencial. Porém, a forte automação bancária e os interesses do capital, não devem ser as únicas variáveis a serem consideradas, quando se cogita de uma reorganização empresarial. Afinal, convivem, no mesmo nível da planície constitucional, o valor social da iniciativa privada e empresarial pública e o valor social do trabalho.

    Neste contexto, as soluções engendradas para ganhos de eficiência, não podem simplesmente menosprezar os aspectos humanos e humanitários. Muito menos menosprezar direitos fundamentais sociais como são os direitos trabalhistas.

    Efetivamente, nos termos da Súmula 51/I/TST, a alteração ou revogação de norma regulamentar empresarial prejudicial, somente é válida em relação aos empregados admitidos a partir de tal ato prejudicial, não podendo afetar a situação jurídica dos empregados já em atividade por terem incorporado ao seu patrimônio tal direito ou vantagem (CLT, art. 468). A transformação da função efetiva em mera atribuição interina, suprime o direito ao exercício da função de caixa com a remuneração mensal plena.

    No fundo, inventa o banco a peculiar figura do “caixa executivo intermitente”, à moda daquilo que estabelece o art. 443, § 3º, da CLT: o escriturário será conduzido à função de caixa, segundo a vontade e pelo período que determinar a sua chefia imediata. Evidentemente, o poder diretivo autoriza que se defina o número de empregados em cada função nas empresas, mas não lhes dá o direito a promover tamanha insegurança jurídica e financeira, deixando de ter o caixa interino, qualquer noção do que efetivamente receberá pelo mês trabalhado, dependendo do fluxo de clientes e dos humores ou bom senso de seu superior hierárquico e com uma perda certa imediata, ainda que trabalhe todos os dias do mês na função (afinal, só receberá pelos dias de expediente bancário e assim a gratificação máxima corresponderá em média a 22/30 do que vinha recebendo.

    Ademais, os termos da norma coletiva vigente até 31/8/2022, inibem a extinção súbita e inegociada da função de caixa executivo e a consequente pulverização da respectiva gratificação em paga diária precarizante. A paga diária, evidentemente, será possível apenas para os casos de emergência da necessidade de reforço do time de caixas executivos, em determinado dia ou período de maior demanda de serviços, mas não pode substituir a paga mensal contemplada no normativo interno e na norma coletiva. (…)

    Portanto, tenho, neste instante inicial de exame superficial e sumário da questão, a partir do acervo documental disponível até agora, como presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência. Defiro a tutela de urgência de caráter antecipado para ordenar que o reclamado suspenda a implementação do novo modelo de atuação, designação e remuneração dos caixas executivos, até o julgamento final da presente ação, mantendo os caixas executivos em atividade em 11/1/2021 em seus cargos, com garantia de pagamento da gratificação de caixa executivo, até o julgamento final da presente ação. Caso já tenha sido fechada a folha de pagamentos do mês de fevereiro/2021, deverá o reclamado emitir folha suplementar, pagando os valores acaso suprimidos ou reduzidos, até dez dias úteis após o pagamento da folha normal. Fixo multa mensal de 100% do valor da gratificação de caixa executivo por e para cada empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta liminar, sem prejuízo de outras sanções processuais, administrativas e criminais que a resistência à ordem judicial propicie.”

    Por todos os argumentos acima expostos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que o Banco réu mantenha o pagamento integral da “gratificação de caixa” aos substituídos, ou restabeleça, no prazo máximo de 10 dias, o pagamento da referida gratificação àqueles que eventualmente já tenham sofrido a supressão da mencionada parcela, observando todos os parâmetros e as condições anteriores à supressão da “gratificação de caixa”, até o julgamento do feito. Em caso de descumprimento desta liminar, incidirá multa mensal de 100% do valor da gratificação de caixa executivo, por e para cada empregado prejudicado, sem prejuízo de outras sanções processuais, administrativas e criminais que a resistência à ordem judicial propicie.  (Grifo nosso).

    Expeça-se mandado, COM URGÊNCIA.

    Assinado eletronicamente por: JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL –

    Juntado em: 19/03/2021 18:58:52 – 5f89875

    Comunique-se, com urgência, ao Exmo. Relator do MSCiv nº 0000138- 31.2021.5.10.0000, Desembargador José Ribamar de Oliveira Junior.

    Intimem-se as partes.

    BRASILIA/DF, 19 de março de 2021.

    JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL

    Juíza do Trabalho Substituta.

    Atenciosamente,

    Luiz Francisco Cardoso

    Representante de SC, na Mesa de Negociações Salariais – BB x CONTEC.

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