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    REINTEGRAÇÃO: BRADESCO DESRESPEITOU COMPROMISSO DE NÃO DEMITIR NA PANDEMIA

    9 de julho de 2021

    Com base no compromisso assumido em março do ano passado pelos bancos de não demitir durante o período em que perdurar a pandemia do novo coronavírus, a juíza Luciana Gonçalves de Oliveira Pereira, da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, cancelou a demissão de Fernanda Tavares Capibaribe imposta pelo Bradesco, em 24 de maio último. A magistrada considerou a existência do direito à estabilidade provisória para a categoria enquanto durar a pandemia, determinando, em 30 de junho, a reintegração imediata da bancária.

    “O compromisso assumido pelos grandes bancos na reunião realizada entre o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban, de suspender demissões durante a pandemia de covid-19, é fato público e notório, já que bastante veiculado pela imprensa e na mídia digital, além de constar em seu (do Bradesco) Relatório de Capital Humano” frisou no despacho em que acolheu o pedido de reintegração elaborado pelo advogado Marcelo Coutinho, da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato. A magistrada acrescentou não haver dúvida quanto ao compromisso incluído no capítulo “Crise do Coronavirus”, do relatório interno, constando que “Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas”.

    É direito
    Ressaltou que a vontade do banco expressa no documento possui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado, uma vez que repercutem no contrato de emprego, até porque os empregados foram os principais destinatários das declarações e compromissos assumidos pelo réu. “Assim, ao dispensar a reclamante no curso da pandemia, sem justo motivo, o banco réu descumpriu seu compromisso assumido perante a sociedade, e que é fonte de direito por constar de seu regulamento interno”.

    Disse que o compromisso foi assim assumido pública e formalmente, em um momento de extrema vulnerabilidade dos que detém em sua força de trabalho o único meio de prover a subsistência de si e de sua família e dessa forma gerou expectativa nos trabalhadores de terem seus empregos efetivamente protegidos. E finalizou: “Por tais fundamentos defere-se a tutela provisória e determina-se a imediata reintegração da autora ao emprego, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de reintegração”. (Fonte: Seeb Rio)

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