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    Promessa não cumprida de contratação ou de reajuste salarial: direito de ser ressarcido.

    9 de novembro de 2021

    A relação entre empregador e trabalhador possui uma série de direitos e deveres. É comum, contudo, situações que caracterizam abusos e desrespeitos, como a desistência da contratação, ou a promessa de reajuste salarial, depois que tudo foi acertado e combinado com o empregado.

    Artigo do advogado André Watanabe cita juristas e magistrado do Tribunal Superior do Trabalho para defender que o ordenamento jurídico autoriza ser feito o pedido de indenização e ressarcimento por intermédio da Justiça do Trabalho. “Isso é importante para tentar diminuir prejuízos materiais e morais, por ventura, sofridos, a partir dos atos inconsequentes daquele que fez a promessa”, enfatiza Watanabe, assessor da secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato.

    Promessa não cumprida de contratação ou de reajuste salarial: direito de ser ressarcido

    A relação de emprego entre empresa e empregado(a) tem inúmeros direitos e deveres, entre os quais podemos citar, o pagamento de salário por uma parte e o cumprimento de atividades pela outra. Para construir e afinar o objetivo do contrato as partes mantém um diálogo fraterno que as possibilitam garantir a satisfação do dia-a-dia, quando da prestação de serviço.

    Entendemos que esta “satisfação” começa a ser desenhada antes da assinatura do contrato, seja nos contatos que antecedem a entrevista de emprego, no dia da entrevista em si, bem como por contatos telefônicos, e-mails, mensagens por WhatsApp e qualquer outro meio de comunicação que serviu para as partes terem certeza do contrato de trabalho.

    Ocorre que, tem aumentado o número de desistência da contratação, como também a de promessa de reajuste salarial, depois de tudo ter sido acertado e combinado com o(a) empregado(a), causando-lhe grande frustração, sofrimento e, até mesmo, prejuízo financeiros e psicológicos.

    Como um dos exemplos, citamos o fato de um(a) empregado(a) pedir para sair do atual emprego, em razão de ter recebido uma promessa de contratação por outra empresa. Por sua vez, esta, simplesmente desiste, depois de ter prometido salário, bônus de desempenho e demais verbas do contrato.

    Entretanto, entendemos que a empresa que venha a adotar esta postura acaba por cometer grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente, por esta ter em sua premissa a transparência, lisura, lealdade entre as partes e, sobretudo, respeito ao próximo (Ser Humano).

    Tamanha importância tem este princípio nas relações contratuais, que os juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apontam que “As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações). Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.” (Código Civil).

    A partir disso, ao retomarmos o exemplo acima, o dano fica mais evidente, pois o(a) empregado(a) não estava na fase de processo seletivo para a escolha de candidato e, sim, em momento posterior, que gerou a certeza da sua contratação, tanto é que teve acertados o salário e demais verbas do contrato. Este ponto é fundamental.

    Por estas razões, ao ser constatado prejuízo para o(a) empregado(a), diante da celebração de tratativas contratuais prévias, como as citadas (ou similares), dá ao que sofre a lesão, direito de ser ressarcido, independente de o contrato de trabalho ter sido assinado. Isso se justifica, ainda, pois deve a empresa cumprir com a expectativa criada e, com isso, respeitar as condições que foram ofertadas.

    Igualmente, em outro exemplo, qual seja, a da promessa de reajuste salarial (não cumprida), podemos seguir o raciocínio, já que a empresa ao frustrar o(a) empregado(a) – depois de ter-lhe garantido a chance real e efetiva ao direito de aumentar seus ganhos –, também violou a boa-fé contratual, por certo utiliza-se do abuso de poder empresarial.

    Vale dizer, o dano reside na expectativa que a própria empresa gerou. Ou seja, o empregador que assim procede tem o dever de manter o direito vivo e, com isso, respeitar o que fora proposto, sob pena de o contrato de trabalho virar um mar de promessas não cumpridas.

    Para o Professor e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado, esta conduta gera danos ao(a) empregado(a), caso verificada a ocorrência de forte expectativa injustamente frustrada e/ou de despesas necessárias efetivadas de acordo com o artigo 186 do Código Civil.

    Ademais, o rompimento imprevisível e surpreendente do que havia sido acordado, comprova o desrespeito à boa-fé objetiva que leva, inclusive, ao adoecimento psicológico do(a) empregado(a) que, por sinal, não é raro de acontecer, e deve ser coibido, conforme artigo 187 do mesmo Código citado.

    Ao considerarmos esses aspectos, concluímos que ordenamento jurídico autoriza ser feito o pedido de indenização e ressarcimento para a Justiça do Trabalho julgar. Isso é importante para tentar diminuir prejuízos materiais e morais, por ventura, sofridos, a partir dos atos inconsequentes daquele que fez a promessa. (Fonte: SP Bancários).

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