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    Primeira e segunda instâncias reintegram demitidos pelo Bradesco na pandemia.

    19 de fevereiro de 2021

    Desde o ano passado, decisões tomadas pela primeira instância da Justiça do Trabalho têm determinado a reintegração de bancários do Bradesco, entre outros bancos, por desrespeito ao compromisso assumido publicamente de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus. O fato mostra que vem se firmando o entendimento de que a manutenção do emprego neste período, em função do compromisso, se tornou um direito.

    O fato novo é que além das Varas do Trabalho – instituições de primeira instância – também a segunda instância, no caso o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), começa a adotar a mesma visão. No último dia 11 de fevereiro, a desembargadora Maria Helena Mota, acolheu pedido de liminar em mandado de segurança movido pela bancária Millena Sales da Rosa Fialho, através do advogado Marcelo Coutinho, do Jurídico do Sindicato, anulando a decisão da 15ª Vara do Trabalho, que se negou a reintegrá-la em regime de tutela antecipada (de imediato, antes do julgamento do mérito).

    Em sua decisão, a desembargadora lembra que o Bradesco firmou compromisso ao aderir publicamente ao movimento #NãoDemita, que contou com a participação de outros bancos e milhares de outras empresas, com o objetivo de garantir que não houvesse demissões durante a pandemia. Registra que a adesão constou de documento interno do banco, o Relatório de Capital Humano.

    A magistrada deixou evidente em sua decisão a existência do direito: “Entendo que a adesão ao movimento #não demita, caracteriza assunção de compromisso de não efetuar dispensas de empregados por conta da crise causada da disseminação do vírus covid-19, o que vai ao encontro do que constatei em diversas ações (como por exemplo, MS-0103718-63.2020.5.01.0000), na qual foi abordada exatamente essa questão, nas quais aferi que foi firmado o pacto de não efetuar dispensas, abrangendo diversas instituições bancárias”.

    E acrescentou: “Assim, embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, é estreme de dúvidas que o 3º interessado (o Bradesco) assumiu (publicamente) o compromisso de não efetuar dispensas, sem fixar termo final, limitando seu poder potestativo de resilir contratos de trabalho, situação que repercutiu na imprensa, como se vê no link abaixo, que noticia a concessão de liminares nesta Especializada, justamente por conta do descumprimento desse compromisso: https://revistaforum.com.br/direitos/bancos-sao-obrigados-pela-justica-a-readmitirfuncionarios-desligados-durante-a-pandemia/”.

    Primeira instância

    De novembro de 2020 a 25 de janeiro último, a primeira instância já havia reintegrado 31 bancários com base no mesmo direito, sendo a maioria do Bradesco, seguido do Itaú e Santander. Nos dias 11 e 12, mais dois magistrados da primeira instância tomaram decisões favoráveis à reintegrações no Bradesco. As ações foram elaboradas também pelo advogado do Sindicato Marcelo Coutinho

    No dia 11, o juiz Eduardo Henrique Elgarten Rocha, da 43ª Vara do Trabalho, afirmou em sua decisão que o réu fez constar do seu Relatório de Capital Humano, do segundo trimestre de 2020, “… Também aderimos ao movimento – #não demita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar demissões de milhares de pessoas…”, após ter tornado pública a adesão. E concluiu: “No caso em tela, verifico que a parte reclamante (o bancário Celso Leonardo Nascimento Pereira) tem razão em sua argumentação. O réu, assim como outras instituições financeiras de forma correta e louvável firmaram compromisso público de evitar a demissão de trabalhadores neste conturbado período decorrente da Pandemia da COVID19”.

    Em outra decisão, no dia 12, o juiz Filipe Olmo de Abreu Lino, 63ª Vara do Trabalho, ordenou o retorno ao trabalho do bancário Marco Antônio da Silva. Considerou que as provas apresentadas demonstram o compromisso assumido de não demissão por conta da pandemia. Deferiu tutela antecipada baseada também no perigo de danos que poderiam ser causados até que fosse tomada a decisão sobre o mérito.

    E argumentou: “Em que pese ser direito potestativo do empregador a dispensa dos seus empregados, mediante pagamento da multa devida, as declarações firmadas pelo banco concretizam obrigação de não dispensar, especialmente se considerarmos a boa-fé objetiva. O réu não tinha obrigação de assumir tal compromisso, porém, o fazendo, deve cumpri-lo. O réu, ao assumir tal compromisso, criou em seus empregados a expectativa de não serem dispensado e, ao demiti-los, frusta tal expectativa”. Fonte: SeebRio

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