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    Um homem que prestou serviços por 22 anos para um grupo empresarial no Espírito Santo foi à Justiça do Trabalho cobrar o reconhecimento de vínculo de emprego, esperando receber o equivalente a R$ 3,2 milhões pelo tempo de trabalho com um salário médio de R$ 137,3 mil e as verbas rescisórias.

    Em novembro de 2023, ele perdeu a ação, foi condenado a pagar os honorários do advogado da empresa processada, as custas e ainda foi multado por litigância de má-fé (quando o juiz considera que os motivos para o início da ação são desleais). Se a decisão do juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim, for mantida, ele acabará tendo que desembolsar R$ 836,5 mil.

    Somente a multa por litigância de má-fé foi fixada em R$ 325,2 mil. Para o juiz do caso, o autor da ação requereu indevidamente o benefício da justiça gratuita. Wandenkolken escreveu na decisão que “o autor é um grande empresário, com recebimento de mais de R$ 100 mil mensais” e também que ele sabia “que nunca foi empregado da empresa ré, mas, ao contrário, mantinha relações comerciais”.

    No fim de novembro, a defesa do prestador de serviços recorreu ao TRT-17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região) -o recurso foi admitido. A Folha de S.Paulo não conseguiu localizar os advogados das partes envolvidas no processo.

    Ao pedir o benefício da Justiça gratuita, o autor da ação defendeu que está desempregado. Ele também afirmou que trabalhou com “pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação”, todos requisitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para a caracterização do vínculo de emprego.

    Até dezembro de 2022, segundo o autor da ação, ele cumpriu expediente na empresa, tinha sala própria, crachá, cartão de visita, email corporativo e ramal próprio. O contrato firmado com o grupo empresarial era, porém, com outra empresa, ou seja, com a pessoa jurídica do prestador de serviços.

    Desde 1997, foram mais de dez contratos assinados com mais de uma empresa do autor da ação. Segundo ele afirmou no processo, essas empresas nunca tiveram funcionários.

    O grupo empresarial processado disse que a relação com o prestador de serviço sempre ocorreu por meio do contrato com empresas que ele tinha e que durou até dezembro de 2022, quando o grupo entrou em recuperação judicial.

    A companhia também defendeu que as empresas do autor são sociedades limitadas plenamente ativas no mercado.

    Para o juiz que analisou o pedido, o valor da remuneração média, de R$ 137,3 mil, “é indício suficiente de que não ocorreu uma relação de emprego tradicional, mas uma verdadeira relação comercial”.

    A possibilidade de o trabalhador que vai à Justiça do Trabalho ser condenado a pagar os honorários do advogado da parte contrária em caso de derrota foi uma criação da reforma trabalhista. (Fonte: O tempo).

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