O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 81 para que o Congresso Nacional edite norma federal prevista pela Constituição da República para regulamentar o direito dos trabalhadores urbanos e rurais contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Segundo Aras, passados 34 anos desde a promulgação da Lei Fundamental, o Poder Legislativo ainda não editou a norma, o que resulta em contínuos prejuízos aos trabalhadores que foram e que vierem a ser demitidos injustificadamente por seus empregadores.
De acordo com o procurador-geral, enquanto não for editada a lei complementar federal que regulamente esse direito social à proteção da relação de trabalho, “o emprego dos trabalhadores urbanos e rurais, por consequência, não receberá o nível de proteção exigido constitucionalmente, com violação ao artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal”. A omissão legislativa acarreta contínuos prejuízos aos trabalhadores por falta de previsão de todos os direitos trabalhistas que deveriam ser concedidos a eles e que, por conta de inércia legislativa, não foram instituídos até os dias atuais.
O PGR explica que o dispositivo constitucional insere no rol dos direitos sociais dos trabalhadores a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, “nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Ou seja, a Constituição impõe ao Congresso Nacional a obrigação de editar lei complementar federal com três propósitos: disciplinar o direito social dos trabalhadores urbanos e rurais à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa; conceder ao trabalhador indenização compensatória em caso de demissão injustificada; e criar, na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa, outros direitos.
Augusto Aras também destaca que o artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece direitos a serem concedidos aos trabalhadores, enquanto a lei complementar federal prevista no artigo 7º, inciso I, da Constituição, não for editada. No entanto, segundo o PGR, embora o dispositivo do ADCT possa ser compreendido como regra de transição destinada a dar parcial concretização ao direito social à proteção da relação de emprego, a norma já está em vigor há 34 anos, tendo em vista a lacuna legislativa questionada.
Proposições legislativas – O procurador-geral ainda cita no parecer diversas proposições apresentadas nas duas Casas do Congresso Nacional para a edição da lei complementar federal em debate, mas até hoje nenhuma proposta obteve êxito. Nesse sentido, Aras assinala que a existência de proposições legislativas em trâmite, por si, não descaracteriza a omissão inconstitucional. “Isso porque a inércia do Congresso Nacional há de ser avaliada não só quanto à inauguração do processo de elaboração das leis, mas também no que tange à deliberação sobre processo legislativo já instaurado”, observa.
Nessa linha, dado o caráter obrigatório da edição da norma, o procurador-geral defende que é cabível estabelecer prazo razoável ao Congresso Nacional para que delibere e conclua o processo legislativo, com a aprovação da lei complementar federal que regulamente o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. (Fonte : MPF – Feeb SC).