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    29 de agosto de 2025

    Juiz determina que banco divulgue custo de plano de saúde a empregados.

    29 de agosto de 2025

    A 17ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ determinou que um banco forneça a seus empregados informações sobre o custo total do plano de saúde, discriminando a cota-parte da instituição financeira.

    A medida atende a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio, que busca garantir transparência para que os trabalhadores possam se programar financeiramente ao assumir o custo integral após a rescisão.

    A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho André Luiz Amorim Franco, reconheceu o direito à informação como garantia fundamental e deferiu tutela de urgência para que os dados sejam repassados no prazo de 30 dias.

    Entenda o caso

    O sindicato ajuizou a ação com o objetivo de assegurar que os bancários tenham acesso ao valor integral do plano de saúde custeado parcialmente pelo banco.

    O argumento central é que, ao serem desligados ou findo o período de manutenção temporária previsto nos arts. 30 e 31 da lei 9.656/98 e na cláusula 42 da convenção coletiva da categoria, os trabalhadores passam a assumir integralmente os custos do plano sem ter conhecimento prévio do impacto financeiro.

    Atualmente, os empregados sabem apenas a sua contribuição, descontada em folha, mas desconhecem o valor efetivo da parcela assumida pelo banco. Segundo a entidade, a ausência dessa informação compromete o planejamento familiar e financeiro dos trabalhadores, impedindo que possam se programar, se precaver ou até mesmo buscar outra seguradora quando perdem o subsídio patronal.

    Direito à informação e dever de transparência

    Na análise da liminar, o magistrado destacou que “o direito à informação e a transparência são garantias constitucionais e da Lei, aqui decorrente do CDC – em seus artigos 6º, III e 43”. Ressaltou ainda que os dispositivos da lei 9.656/98 e da convenção coletiva “impõem a necessidade de previsibilidade dos custos em caso de extinção do contrato”.

    O juiz lembrou que a LGPD (lei 13.709/18), em seu art. 18, também assegura esse direito, embora determine proteção a dados sensíveis. Reconheceu que contratos comerciais podem conter informações sujeitas a sigilo, mas entendeu que “o equilíbrio destes interesses é perfeitamente possível”.

    Para ele, a omissão de informações compromete a previsibilidade financeira dos trabalhadores.

    “A falta da informação do custo, valor total, a previsibilidade enfim, tende a acarretar, ao fim do período de graça de manutenção do plano de saúde e/ou após a extinção contratual (…) uma verdadeira SURPRESA ao trabalhador, justamente porque não obteve, de antemão, o impacto total que advém do momento em que poderá arcar com a integralidade deste mesmo preço que parte dele (grande parte), outrora o banco assumiu, impedindo-o de se “programar” no seu orçamento familiar (patrimônio jurídico).”

    A decisão determina que o banco disponibilize a cada empregado, em até 30 dias, o custo integral do plano de saúde e a respectiva cota-parte, de forma individual e privada. A informação também pode ser repassada ao sindicato, que ficará responsável por comunicar os trabalhadores.

    Em caso de descumprimento, haverá multa diária. Para o juiz, a medida garante que os empregados, especialmente os que estão prestes a se desligar, possam se planejar financeiramente e decidir se mantêm o plano ou buscam outra operadora.

    O sindicato dos Bancários foi representado pela assessoria jurídica do AJS|Cortez & Advogados Associados.

    • Processo: 0100954-77.2025.5.01.0017

    Cofnira a decisão.

    (Fonte: Migalhas).

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