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    20 de dezembro de 2021

    Juiz condena banco a indenizar consumidora vítima de golpe via Pix

    20 de dezembro de 2021

    As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Assim, e com fundamento na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Cristiano de Castro Jarreta Coelho, da Comarca de São José do Rio Preto (SP), condenou um banco a indenizar uma consumidora que foi vítima de golpe via Pix. Isso porque a conta para a qual foi transferido o dinheiro foi aberta nessa instituição financeira.

    Segundo os autos, a mulher foi vítima de um terceiro fraudador no chamado “golpe da empresa falsa”. Ela tentou comprar um produto por meio de site de anúncios, mas a oferta era falsa. Assim, acabou transferindo o valor correspondente, via Pix, mas depois disso jamais conseguiu retomar o contato com o suposto vendedor.

    Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, já que não teve nenhuma participação na fraude cometida contra a consumidora. O argumento foi afastado preliminarmente pelo juiz, para quem a instituição financeira está inserida na cadeia consumerista.

    O magistrado apontou que o banco possui responsabilidade pelo serviço prestado ao consumidor em fraudes cometidas por terceiros e que admitir o contrário seria encampar princípios opostos aos do Código de Defesa do Consumidor e promover o desequilíbrio entre fornecedor e consumidor no que diz respeito a golpes de qualquer espécie.

    E sua decisão, o juiz fez uma observação sobre a “facilidade que muitas pessoas encontram para abrir uma conta bancária, no intuito de aplicar golpes de toda ordem e cometer toda espécie de atos fraudulentos”.

    “Tal efeito colateral não pode ser ignorado. Assim, imperioso exigir redobrado cuidado na análise de cadastro de quem solicita abertura de conta em tais instituições”, disse, ressaltando que o banco sequer juntou aos autos a documentação da pessoa que abriu a conta, o que moestra “total falta de compromisso com a segurança de todos que utilizam de tais serviços”.

    O julgador condenou o banco a indenizar a consumidora em R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. A consumidora foi representada pelo advogado Ricardo Dolacio.

    A responsabilidade dos bancos em golpes aplicados via Pix foi objeto de outras duas decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos dois casos, o tribunal condenou os bancos a indenizar os clientes pela falha na prestação do serviço.

    Clique aqui para ler a decisão
    1048095-33.2021.8.26.0576

    Fonte : ConJu

    Notícias: FEEB-SC

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