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    Falta de recolhimento de FGTS justifica rescisão indireta, decide TRT-2 .

    8 de maio de 2024

    A falta do recolhimento correto do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é suficiente para justificar a rescisão indireta — modalidade de demissão a pedido do trabalhador, que passa a ter os mesmos direitos de quem foi demitido sem justa causa — e também uma indenização por danos morais.

    Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) para dar provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que havia pedido demissão da empresa em que trabalhava.

    No caso concreto, o autor da ação pediu o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela falta de pagamento do FGTS. A empresa, em sua defesa, alegou que fez o recolhimento do fundo de maneira correta.

    Vitória do trabalhador

    Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, deu razão ao trabalhador.

    “Ante o exposto, com amparo no art. 483, ‘d’, e § 3º da CLT, declara-se configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 23.04.20 resultando devido o pagamento de: aviso prévio indenizado proporcional, com integração do período no tempo de serviço (art. 487 da CLT), inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); saldo de salário; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, observada a integração do aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional, observada a integração do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; e indenização equivalente ao seguro-desemprego”, escreveu o relator.

    O magistrado também votou por dar provimento ao pedido de indenização por entender que a falta do recolhimento do FGTS se refletiu negativamente na vida do trabalhador, tendo fixado o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

    O autor foi representado pelos advogados Miguel Carvalho Batista e Stefanie Caleffo Lopes.

    Clique aqui para ler a decisão
    Processo 1000347-38.2022.5.02.0301

    (Fonte: Conjur).

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