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    6 de novembro de 2025

    Empresa que obrigou empregado a vender 1/3 das férias deve pagar em dobro os períodos de 30 dias, decide 3ª Turma do TRT-RS.

    6 de novembro de 2025
    • Empresa que concedia apenas 20 dias de férias aos empregados é condenada a pagar indenização correspondente à integralidade das férias, em dobro, acrescidas de um terço constitucional.
    • 3ª Turma ressaltou que o direito à venda de um terço das férias é uma faculdade do empregado, não podendo ser uma imposição da empresa.
    • Dispositivos relevantes citados: artigos 9º e 143 da CLT e Súmula nº 81 do TST.

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devido o pagamento em dobro das férias, de forma integral (30 dias), quando a empresa obriga o empregado a vender 10 dias do descanso anual.

    Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia determinado a dobra apenas dos períodos de 10 dias não usufruídos.

    No caso, a indenização correspondente a quatro períodos não concedidos integralmente será paga aos familiares de um gerente operacional falecido em 2022. A família alegou que ele era obrigado a vender 10 dias de férias.

    Na defesa, a empregadora argumentou que nunca coagiu os empregados e que sempre os indenizou pelas férias não gozadas. Porém, uma testemunha ouvida no processo disse que, embora tenha conseguido gozar 30 dias de férias em alguns anos, em outras ocasiões ela pediu 30 dias e a empresa concedeu só 20, sem lhe dar opção de escolha.

    Os familiares recorreram ao TRT-RS para ampliar a indenização, de modo a considerar não apenas a dobra dos 10 dias vendidos, mas os períodos integrais de 30 dias. O pedido foi provido.

    O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que  a conversão de 1/3 de férias (10 dias) em abono pecuniário constitui uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do ato.

    “Na forma analisada na sentença, está demonstrada a praxe da empresa em conceder férias de 20 dias, concluindo pela irregularidade na sua concessão. O procedimento do empregador atrai a norma do art. 9º da CLT e, sendo nulo, não produz efeitos. Não há, portanto, violação à Súmula nº 81 do TST. Em consequência, entendo devido o pagamento das férias em dobro com 1/3, e não apenas dos 10 dias não fruídos do período concessivo. Considerando que o reclamante recebeu os valores das férias e do abono, é devida apenas a dobra”, afirmou.

    Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso da decisão. (Fonte: TRT-RS).

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