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    Como funcionará a redução de jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho

    29 de abril de 2021

    Tanto a redução de jornada e salário quanto a suspensão de contrato de trabalho poderão durar até 120 dias.| Foto: Ana Volpe/Agência Senado (Por Fernando Jasper) – foto Paulinho Costa – 

    A medida provisória 1.045, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28), traz as regras para a redução de jornada e salário e a suspensão temporária de contratos de trabalho, dentro do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

    O governo federal pagará uma complementação de renda para os trabalhadores incluídos, como ocorreu no ano passado por meio da MP 936, depois convertida na lei 14.020. Cerca de 9,8 milhões de empregados foram enquadrados na primeira versão do programa, em 2020.

    O objetivo, segundo o texto da nova medida provisória, é preservar emprego e renda, garantir a continuidade de atividades e reduzir o impacto social da pandemia de coronavírus.

    O governo destinou quase R$ 10 bilhões (mais precisamente, R$ 9.977.701.233) para o pagamento do benefício aos trabalhadores nesta segunda edição do programa. O dinheiro virá de crédito extraordinário – isto é, emissão de títulos da dívida pública – aberto pela MP 1.044, também publicada nesta quarta. A despesa foi excluída da contabilidade do teto de gastos, graças a uma alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    O programa é exclusivo para empregados formais, ou seja, com carteira assinada. Tanto a redução de jornada e salário quanto a suspensão de contrato de trabalho poderão durar até 120 dias.

    Os trabalhadores incluídos terão garantia provisória de emprego enquanto estiverem enquadrados no programa e por período equivalente quando retornarem à jornada normal.

    Assim, quem tiver redução de salário ou suspensão de contrato por dois meses, por exemplo, terá garantia de emprego nesse período e por mais dois meses na sequência, totalizando quatro meses de estabilidade. Se for demitido sem justa causa nesse período, o trabalhador terá direito a indenização.

    Redução de jornada e salário
    A MP 1.045 estabelece que a jornada de trabalho poderá ser reduzida, com corte salarial na mesma proporção. Essa redução pode ser feita por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo (da empresa com seus empregados) ou convenção coletiva (válida para todos os profissionais de determinada categoria). As negociações coletivas têm de envolver os sindicatos.

    De acordo com a MP, o empregador poderá reduzir jornada e salário “de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”. Os porcentuais de redução previstos são de:

    • 25%;
    • 50%; ou
    • 70%.

    O trabalhador incluído receberá, do governo federal, uma complementação de renda – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conhecido como BEm. Ele será calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito em caso de demissão sem justa causa. Hoje o seguro varia do mínimo de R$ 1.100 ao máximo de R$ 1.909,34.

    O pagamento do benefício será calculado da seguinte forma:

    • quem tiver jornada e salário reduzido em 25% receberá do governo o equivalente a 25% do seguro-desemprego;
    • para redução de 50%, o benefício corresponderá a 50% do seguro-desemprego;
    • redução de 70% dará direito a 70% do valor do seguro.

    O benefício não prejudica o seguro-desemprego a que o trabalhador terá direito caso seja demitido no futuro. O seguro serve apenas como referência de cálculo.

    Acordo coletivo ou convenção coletiva poderão definir reduções de jornada e salário diferentes, mas, nesse caso, o valor a ser pago pelo governo é diferente:

    • se a redução for menor que 25%, o trabalhador não receberá o benefício do governo;
    • para redução de mais de 25% e menos de 50%, o benefício pago pelo governo será equivalente a 25% do seguro-desemprego;
    • para redução de mais de 50% e menos de 70%, o valor será de 50% do seguro-desemprego;
    • para redução de jornada e salário superior a 70%, o benefício vai corresponder a 70% do seguro-desemprego.

    Suspensão temporária de contrato de trabalho
    A suspensão temporária do contrato de trabalho também pode ser feita “de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”, segundo a MP 1.045. E poderá ser pactuada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    O trabalhador que tiver contrato suspenso também terá direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o BEm. O valor do benefício, a ser pago pelo governo, será o seguinte:

    • 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa, no caso de empresa com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019; ou
    • 70% do seguro-desemprego, para empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Empregadores desse porte serão obrigados a pagar 30% do salário do empregado enquanto ele estiver com contrato suspenso.

    Acordo individual, acordo coletivo e convenção coletiva
    A MP 1.045 também define os tipos de acordo que podem estabelecer a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho:

    • Empregados com salário de até R$ 3,3 mil podem ser incluídos no programa por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou negociação coletiva.
    • O mesmo vale para empregados com diploma de nível superior e salário a partir de R$ 12.867,14 (duas vezes o teto do INSS).
    • Para os demais empregados, a inclusão no programa depende exclusivamente de acordo coletivo ou convenção coletiva – exceto no caso de redução de jornada e salário de 25%, que também poderá ser feita por acordo individual escrito.
    • Outra exceção: se o trabalhador com redução de jornada e salário não sofrer redução na remuneração total que recebe por mês (considerando a soma do salário pago pela empresa e com o benefício pago pelo governo), também poderá ser incluído no programa por meio de acordo individual escrito.
    • Fonte: Gazeta do Povo
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