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    29 de novembro de 2021

    Caixa terá de indenizar correntista vítima de saques fraudulentos.

    29 de novembro de 2021

    A juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 64.800,80 por danos materiais causados a um cliente que foi vítima de transferências fraudulentas em conta corrente. A decisão determinou também que o banco público pague o valor de R$ 6.480,88, a título de dados morais .

    O autor da ação narrou que utiliza a conta corrente apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e mensalmente realizava apenas uma movimentação para sacar, em caixa eletrônico, os seus vencimentos.

    Segundo o correntista, no dia 9/3/2021, foi creditado em sua conta o valor de R$ 79.592,28, em virtude do vencimento de uma aplicação financeira feita em Letra de Crédito Imobiliário. Alegou que, ao consultar o extrato no dia 26 do mesmo mês, foi surpreendido pelas retiradas feitas por terceiros, por meio de duas transferências eletrônicas (TED) e dois PIX. O total do prejuízo chegou a R$ 64.808,80. O cliente informou, ainda, que lavrou um boletim de ocorrência e contestou os saques junto à instituição financeira.

    A Caixa informou que não havia limites de saques cadastrados para a conta do cliente e alegou a regularidade na prestação de serviços e a ausência de responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo autor. Assim, requereu a improcedência da ação.

    Para a juíza federal Diana Brunstein, a relação de consumo existente entre o autor e a ré, fornecedora de serviços, é incontestável. “É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de suas atividades”, apontou.

    “No caso, determinar ao correntista a prova de que não foi ele quem transferiu os valores de sua conta, equivale ao estabelecimento de uma presunção de inviolabilidade do sistema de segurança das instituições financeiras. Já o contrário, determinar ao banco que demonstre a autoria das transferências é viável e compatível com a estrutura econômica e técnica destas entidades”, afirmou.

    A magistrada avaliou que não existiram indícios de tentativa de fraude pelo autor e que havia evidências de que as transferências via TED e PIX, realmente, foram realizados por terceiros. “Tão logo notou o ocorrido, o autor dirigiu-se até uma das agências da Caixa para contestar os saques e tentar a devolução das quantias subtraídas pela via administrativa, chegando, inclusive, a providenciar um Boletim de Ocorrência no dia seguinte à subtração.

    Por fim, a decisão determinou que os valores relativos aos danos material e moral sejam corrigidos monetariamente, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. (Fonte: TRF3).

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