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    3 de janeiro de 2023

    Um cliente efetuou um depósito que não foi creditado na conta destino, o mesmo, nem recebeu o comprovante. Entenda o caso. (Autora Bruna Machado)

    Há algumas regras vigentes sobre os depósitos realizados nos caixas eletrônicos. Uma delas é que caso o depósito seja efetuado no horário de funcionamento do banco, ele deve ser creditado no mesmo dia. Já se for efetuado após o horário de expediente da instituição financeira, este tem o prazo de um dia útil para chegar a conta de destino.

    A pessoa que realiza o depósito deve sempre guardar o comprovante, no entanto, uma pessoa efetuou um depósito e nem mesmo o comprovante recebeu. Diante disso, houve uma indenização.

    Entenda o caso
    Um cidadão usou um caixa eletrônico para realizar um depósito na conta de outra pessoa no valor de R$ 1.550, contudo, a máquina apresentou mau funcionamento e não emitiu o comprovante do depósito que havia sido realizado.

    Diante da situação, após aguardar duas horas para ser informado sobre o assunto, o cidadão foi orientado a esperar o valor ser creditado na conta em que ele realizou o depósito.

    Por fim, o dinheiro não foi creditado tampouco reembolsado, diante disso, o cidadão precisou realizar outro depósito para a conta da terceira pessoa.

    A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo caracterizou o acontecido como danos morais consequentes do mau funcionamento do caixa eletrônico no momento da realização do depósito. O banco, por sua vez, não conseguiu provar que não teve culpa do prejuízo do cliente.

    A princípio, a instituição financeira deveria pagar R$ 1.550 ao cliente que sofreu o dano, ou seja, o valor equivalente ao depósito realizado que não foi creditado na conta que deveria. No entanto, a decisão final foi que além da devolução dos R$ 1.550, o banco teve que pagar mais R$5 mil, totalizando assim R$ 6.550.

    O desembargador José Tarciso Beraldo destacou que o valor da indenização se fez justo tanto pelo dano moral causado, tanto pela conduta perigosa. Por fim, ele justificou que o valor estabelecido  é com intuito de indenizar o cliente, e não o enriquecer. (Fonte: Seu Crédito Digital)

    Clique aqui para ler o acórdão Processo 006618-96.2021.8.26.0

    Notícias: FEEB-SC

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