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    Analista que ficava com celular e notebook de banco durante plantão receberá por horas de sobreaviso.

    10 de abril de 2025

    Teletrabalho, home office ou trabalho remoto.

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A. cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso.

    Analista era acionado por telefone

    Na reclamação trabalhista, o analista disse que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo (SP). Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para acionamento após o expediente. Para ele, esse período era tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado.

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não ficou comprovado que, no plantão em que ficava com o celular do banco, o empregado permanecia em casa aguardando o chamado para eventual atendimento.

    Escala de plantão caracteriza o sobreaviso

    Contudo, o relator do recurso de revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT permitem um enquadramento jurídico diverso. Por exemplo, ficou comprovado que o analista ficava com celular e notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho. Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.

    O ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão, preparado para o serviço. A escala de plantão serve para essa finalidade porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente restringida.

    A decisão foi unânime. O caso retornará ao TRT para que se apure qual era a frequência e o período de plantão.

    Processo: RR-1001779-65.2017.5.02.0205

    (Fonte: tst.jus).

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