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    26 de fevereiro de 2021

    Confira o que pode e não pode após governo decretar lockdown aos fins de semana no Estado .

    26 de fevereiro de 2021

    Conforme antecipado pelo Blog, o governo do Estado anunciou novo decreto nesta quinta-feira, 25, suspendendo o funcionamento de serviços não essenciais das 23h desta sexta-feira, 26, até as 06h de segunda-feira (1º). A decisão é mais uma medida do Executivo estadual para reforçar o enfrentamento ao coronavírus em um momento de agravamento da situação sanitária em Santa Catarina. O texto, que será publicado no Diário Oficial do Estado na sexta-feira, 26, prevê ainda a reedição das medidas com fechamento de atividades não essenciais no próximo fim de semana, entre as 23h de 5 de março e 6h de 8 de março.

    O governador Carlos Moisés destacou os esforços contínuos das equipes de Estado desde o início da pandemia em ampliar a capacidade da rede hospitalar, garantir a distribuição de vacinas e assegurar a fiscalização das atividades.

    As novas medidas se somam às do decreto 1.168, de 24 de fevereiro, que permanece em vigor quando não contrariam as decisões do decreto 1.169 desta quinta-feira. O texto anterior também tinha novos protocolos de saúde que alteram horários de funcionamento de diversos serviços e estabelecimentos comerciais no Estado. Esses protocolos seguem valendo por 15 dias.

    O que poderá funcionar a partir das 23h de sexta-feira?

    I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

    II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

    III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

    IV – atividades de defesa civil;

    V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

    VI – telecomunicações e internet;

    VII – captação, tratamento e distribuição de água;

    VIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

    IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

    X – iluminação pública;

    XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

    XII – serviços funerários;

    XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

    XIV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

    XV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

    XVI – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

    XVII – vigilância agropecuária internacional;

    XVIII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

    XIX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

    XX – serviços postais;

    XXI – transporte e entrega de cargas em geral;

    XXII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

    XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;

    XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

    XXV – fiscalização ambiental;

    XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

    XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

    XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

    XXIX – mercado de capitais e seguros;

    XXX – cuidados com animais em cativeiro;

    XXXI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

    XXXII – atividades da imprensa;

    XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

    XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 10;

    XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

    XXXVI – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

    XXXVII – agropecuárias;

    XXXVIII – manutenção de elevadores;

    XXXIX – atividades industriais, observado o disposto no art. 10 deste Decreto;

    XXXIX – atividades industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 630/2020)

    XL – oficinas de reparação de veículos;

    XLI – serviços de guincho;

    XLII – as atividades finalísticas da:

    a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
    b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
    c) Defesa Civil (DC);
    d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
    e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); e
    f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON); e
    f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON); (Redação dada pelo Decreto nº 587/2020)

    O que não pode funcionar?

    Todas as demais atividades não listas acima, terão que suspender o funcionamento ou se adequar as normas de atendimento à distância. Fonte: (Revista Única)

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