

O episódio envolvendo a gestão de fundos privados pelo Banco Master trouxe à tona a importância de um eficiente sistema de compliance corporativa. (Por Juliane Heringer*) – foto divulgação –
Agência reguladora por excelência, o Banco Central tem a função de zelar pela transparência do mercado financeiro. O BC e seus presidentes, contudo, foram omissos em não travar as negociações do Banco Master. Nesse caso, contudo, não existe o risco de quebra sistêmica, ao contrário do que ocorreu na falência do Lehmann Brothers, em setembro de 2008. Naquele momento, a SEC (Securities and Exchange Commission) foi muito criticada por falhar no seu dever de vigilância.
A Lei Federal 7.913/1989 estabelece as sanções para os casos de má gestão de fundos privados. Bancos, financeiras e grupos gestores de consórcios não estão sujeitos à Lei de Falências.
A própria responsabilidade civil dos bancos, públicos ou privados, que recomendaram os investimentos no Banco Master é, segundo o STJ, objetiva (REsp 1.197.929/PR, relator: ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Ações cabíveis
Trata-se de tutelar os chamados direitos individuais homogêneos. Os valores que foram investidos em CDBs e congêneres do Banco Master deveriam ter sido objeto de uma vigilância adequada por parte do Banco Central e da União.
Assim, houve, inegavelmente, culpa no dever de vigilância imposto pela lei. Os inúmeros problemas práticos gerados por essa falha perante os investidores não serão cobertos pelo FGC (Fundo Garantidor de Crédito).
Nesse sentido, existe, sim, gigantesca carga de ansiedade por parte de cada um dos investidores, inclusive pequenos poupadores e empresas que necessitam desse capital.
Portanto, caberá perante à Justiça Federal a propositura da ação individual em face da União visando a reparação de danos morais.
E, como o caso diz respeito a direitos disponíveis, individuais homogêneos, somente uma ação judicial individual poderá resguardar os investidores no tocante aos danos morais, dadas as peculiaridades de cada empresa ou pessoa física. Isso porque não cabe, nesse caso, ação civil coletiva, conforme já decidiu o STJ no Ag. 1.399.879/RS (relatora: ministra Isabel Galotti, julgado em 14/10/2016).
Destarte, a responsabilidade civil subjetiva da União, por culpa in vigilando, está caracterizada.
Já a responsabilidade civil dos bancos, públicos ou privados, que recomendaram os investimentos no Banco Master, segundo o STJ, é objetiva.
Concluindo, caberá ação judicial de reparação contra os bancos, com base na responsabilidade objetiva (na Justiça estadual), e contra a União, baseada na responsabilidade subjetiva (na Justiça Federal).
*Juliane Heringer
é advogada, pós-graduada Direito do Trabalho, Previdenciário e Empresarial pela Univali, professora em Direito Processual do Trabalho na Ferj e graduada em Direito pela Furb, com atuação no Direito do Trabalho e Previdenciário. (Fonte: Conjur)
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