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    Portaria sobre trabalho em feriados entrará em vigor em 1º julho.

    21 de maio de 2025

    A partir de 1º de julho de 2025, entra em vigor da portaria 3.665/23, que regulamenta o trabalho em feriados no comércio.

    O texto estabelece que, para o trabalho em feriados no comércio varejista, é necessária uma negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores, por meio do sindicato da categoria. Além disso, devem ser respeitadas as legislações municipais aplicáveis.

    Como a portaria impacta a vida dos empregadores?

    Caberá às empresas verificarem se a categoria em que atua já tem negociação sobre o tema.

    A advogada Priscilla Pacheco, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do escritório Albuquerque Melo Advogados, destaca que a exigência de convenção coletiva para o trabalho aos domingos e feriados já estava prevista na legislação, mas a nova portaria reforça sua aplicação prática. “Nos últimos anos, tornou-se comum que empresas do comércio organizassem o trabalho nesses dias com base em acordos diretos com os empregados, respaldadas por portarias anteriores. A nova portaria revoga esse modelo e fecha a brecha, exigindo convenção coletiva para o funcionamento nesses dias.”

    A especialista alerta que o descumprimento da nova regra pode resultar em autuações administrativas, ações trabalhistas e condenações ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados sem respaldo legal.

    Entenda

    Originalmente publicada em novembro de 2023, a portaria restabelece a legalidade em relação ao trabalho em feriados, considerando que o tema, no caso do comércio, é regulamentado pela lei 10.101/00 (alterada pela lei 11.603/07).

    A lei dispõe o seguinte:

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    Essa legislação exige que a permissão para o trabalho em feriados seja negociada entre trabalhadores e empregadores por meio de convenção coletiva, além de respeitar as legislações municipais aplicáveis.

    No entanto, no governo anterior, a portaria 671/21 autorizava o trabalho em feriados, o que configuraria ilegalidade, já que a lei prevalece sobre portarias.

    O ministério do Trabalho afirmou que o texto se refere apenas à abertura do comércio aos feriados – não houve nenhuma mudança na portaria com relação à abertura do comércio aos domingos, que já é definido pela lei 10.101/00. Segundo a pasta, portaria 3.665 apenas corrigiu uma ilegalidade.

    O texto entraria em vigor em 2024, mas foi adiado por decisão do ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. A prorrogação do início da norma foi publicada no DOU em dezembro de 2024.

    Adequação

    Para se adequar à nova regulamentação, Pacheco faz a seguinte recomendação: as empresas devem verificar se há convenção coletiva vigente autorizando o trabalho aos domingos e feriados.

    “Se não houver, será necessário buscar a negociação com o sindicato da categoria, por meio da entidade patronal, para garantir essa autorização formal; revisar a política de escalas e jornadas da empresa, com atenção especial para feriados nacionais, estaduais e datas comerciais de maior movimento; capacitar as lideranças, o RH e os gestores operacionais, garantindo que todos estejam alinhados às novas exigências e saibam como aplicá-las corretamente; documentar os procedimentos com clareza, incluindo a concessão de folgas compensatórias, os registros de jornada e os critérios de escala; além de observar a legislação municipal e estadual, pois mesmo com convenção coletiva em vigor, o funcionamento pode ser proibido por norma local.”

    A advogada destaca que o descumprimento dessas medidas pode resultar em multas administrativas, fiscalização intensificada e ações trabalhistas, com risco de condenações ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados.

    • Veja a íntegra da portaria 3.665/23.

    (Fonte: Migalhas).

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