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    20 de maio de 2025

    Juíza ordena indenização e rescisão indireta a trabalhadora que sofreu assédio sexual.

    20 de maio de 2025

    A juíza Renata Xavier Corrêa, da 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, condenou duas empresas a indenizar uma profissional em R$ 15 mil por danos morais em razão de assédio sexual e intimidação sofridos no ambiente de trabalho. O juízo também declarou a rescisão indireta do contrato com a primeira ré pelo mesmo fato. Por fim, obrigou as duas empresas (a segunda ré de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias.

    Em depoimento, a trabalhadora contou que o encarregado da tomadora dos serviços teria iniciado conversa de cunho sexual com ela durante o expediente.

    Segundo a mulher, o profissional desqualificou o desempenho sexual de homens jovens, em referência ao namorado dela, dizendo que ela deveria encontrar alguém da “nossa geração”.

    Nos autos, uma testemunha da empregada disse não ter presenciado a conversa, mas confirmou o estado emocional abalado da profissional após o fato. Comentou que a aconselhou a reportar o assédio aos superiores, mas afirmou que ela teve medo de perder o emprego e optou por registrar boletim de ocorrência sobre o episódio.

    As empresas negaram o teor sexual da conversa, entendendo não haver assédio no caso. Testemunhas das rés informaram que o assunto tratado pelo encarregado foi que “jovens só querem saber de academia” e relataram que a empresa ofereceu transferência de posto para a vítima, mas que ela recusou dizendo que o agressor que deveria ser transferido.

    A magistrada considerou inconsistente a versão patronal diante do relato da empregada e da testemunha autoral. Seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata de diversos tipos de assédio no meio laboral.

    “Não há a necessidade de que a conduta seja reiterada para caracterizar o assédio, muito menos o assédio sexual, que, se reiterado ou ampliado, pode ter desdobramentos irrecuperáveis na higidez física e mental da vítima”, afirmou a magistrada. Na decisão, a condenação por danos morais levou em conta laudo médico apresentado pela reclamante, comprovando tratamento psiquiátrico em decorrência do episódio. O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2. (Fonte Feeb – SC).

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