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    TST: Banco pagará meio milhão por manter reintegrados em sala “aquário”

    6 de novembro de 2024

    Corte trabalhista reconheceu atitude discriminatória e manteve indenização.

    Banco indenizará por alocar empregados reintegrados por decisão judicial em sala isolada (“aquário”), com atribuições distintas das exercidas anteriormente. A 3ª turma do TST manteve a condenação de R$ 500 mil por danos morais coletivos, entendendo que a instituição praticou conduta discriminatória.

    O sindicato dos bancários da Paraíba ajuizou ação civil pública, alegando que banco segregava trabalhadores reintegrados judicialmente em uma área denominada “aquário,” onde os empregados recebiam apenas tarefas burocráticas, sem contato com os demais colegas e com acesso restrito ao sistema. A prática teria gerado um ambiente de trabalho humilhante e discriminatório, atentando contra a dignidade dos trabalhadores.

    O caso foi inicialmente julgado pelo TRT da 13ª região, que reconheceu a discriminação e arbitrou a indenização por danos morais coletivos.

    O banco recorreu ao TST, argumentando que não havia caráter discriminatório na alocação dos empregados e que a sala “aquário” seria apenas um espaço temporário de adaptação. Além disso, o banco contestou a legitimidade do sindicato para a ação, apontando a natureza individual dos direitos pleiteados.

    O TST, ao analisar o caso, destacou a prática discriminatória como uma violação aos direitos fundamentais dos empregados e manteve a indenização coletiva com base no caráter homogêneo dos direitos lesados.

    “[…] ao segregar os funcionários em uma sala, sem lhes devolver integralmente as respectivas atribuições funcionais, decorrência lógica da reintegração, além de expor os empregados perante os demais colegas, atua em evidente abuso de poder (art. 187 do CC), caracterizando o assédio moral, ensejando a reparação pelo assédio sofrido. A ilicitude ocorre, ainda que a sala possua boas condições de trabalho e aos empregados seja atribuído algum tipo de tarefa.”

    A 3ª turma afirmou que a conduta do banco configurava assédio moral coletivo, não apenas pela segregação em local específico, mas também pela privação de funções que os empregados anteriormente exerciam, o que afetou a coletividade de trabalhadores da empresa.

    • Processo: 1272-36.2017.5.13.0005

    Veja o acórdão.

    Fonte: Migalhas

    Notícias: FEEB-SC

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